02121.003879/2024-86

Número Sei:023762859

Timbre

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

 

Nota Técnica nº 113/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio

Santarém-PA, 15 junho de 2026

 

PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86

INTERESSADO(A): JAILSON ANTONIO DE SOUSA PEREIRA. CNPJ: 62.782.707/0001-54

ASSUNTO: Análise técnica da proposta (SEI nº 023762542)

Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - Grupo 20 (Itens 80, 81 e 82) e Item 129.

 

 

 

Grupo 20 - Item 80

 

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM 

  • Item/Grupo: Grupo 20 - Item 80

  • Objeto: Travesseiro

  • Licitante: 62.782.707 JAILSON ANTONIO DE SOUSA PEREIRA — JASP Consulting

  • CNPJ da licitante: 62.782.707/0001-54

  • Marca/modelo ofertado: Travesseiro 50x70 Safira Vera Lúcia

  • Quantidade: 608 unidades

  • Valor unitário: R$ 120,00

  • Valor total: R$ 72.960,00

 

2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 80 — Travesseiro, ofertando o produto “Travesseiro 50x70 Safira Vera Lúcia”, na quantidade de 608 unidades, pelo valor unitário de R$ 120,00 e valor total de R$ 72.960,00. A proposta também informa entrega em remessa única, frete CIF, validade de 90 dias, declaração de pleno acordo com as condições do Edital e seus anexos e compromisso de entrega de produtos que atendam integralmente às exigências editalícias.

O catálogo apresentado identifica o produto como Travesseiro Safira, da marca Vera Lúcia, contendo 01 travesseiro, dimensão 50 cm x 70 cm, tecido em microfibra 100% poliéster, enchimento em fibra siliconada 100% poliéster, suporte médio/firme, cor branca, produto lavável à máquina, com indicação de propriedades antiácaro e antialérgica, além de instruções de lavagem e informação de fabricação no Brasil.

 

3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE

 

 

4. PONTOS DE CONFORMIDADE

Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 80 — Travesseiro:

· produto ofertado como Travesseiro 50x70 Safira Vera Lúcia;

· dimensão 50 cm x 70 cm;

· tecido em microfibra 100% poliéster;

· enchimento em fibra siliconada 100% poliéster;

· suporte médio/firme;

· produto super confortável;

· estrutura resistente à deformação;

· lavável à máquina;

· propriedades sanitárias compatíveis com a finalidade do item;

· indicação de propriedade antiácaro;

· indicação de propriedade antialérgica;

· cor branca;

· instruções de lavagem e secagem;

· fabricação no Brasil;

· quantidade, valor unitário e valor total informados na proposta.

 

5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO

Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 80 — Travesseiro.

A proposta apresentada declara o atendimento às condições do Edital e seus anexos, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto à composição, enchimento, suporte, dimensão, cor, lavabilidade, resistência à deformação e propriedades sanitárias compatíveis com o uso pretendido.

A avaliação do conjunto documental permite concluir que o produto ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o conforto, a higiene, a durabilidade ou a utilização do objeto.

 

6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA

A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.

A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de produto, composição têxtil, enchimento, dimensão, cor, suporte, lavabilidade, resistência à deformação e propriedades sanitárias aplicáveis ao uso institucional.

 

7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO

Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.

O produto ofertado — Travesseiro 50x70 Safira Vera Lúcia — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 80 — Travesseiro.

Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.

 

8. CONCLUSÃO FINAL 

Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Item 80 — Travesseiro, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo dimensão 50 cm x 70 cm, tecido em microfibra 100% poliéster, enchimento em fibra siliconada 100% poliéster, suporte médio/firme, cor branca, lavabilidade à máquina, resistência à deformação e propriedades sanitárias compatíveis com a finalidade pretendida.

Além disso, a proposta identifica adequadamente o produto ofertado, a quantidade e os valores, bem como declara pleno acordo com as condições estabelecidas no Edital e seus anexos.

Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.

 

 

Grupo 20 - Item 81

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

  • Item/Grupo: Item 81
  • Objeto: Toalha de banho
  • Licitante: 62.782.707 JAILSON ANTONIO DE SOUSA PEREIRA — JASP Consulting
  • CNPJ da licitante: 62.782.707/0001-54
  • Marca/modelo ofertado: Toalha Banho 80x150 JAC
  • Quantidade: 483 unidades
  • Valor unitário: R$ 80,00
  • Valor total: R$ 38.640,00

 

2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 81 — Toalha de Banho, ofertando o produto “TOALHA BANHO 80X150 JAC”, na quantidade de 483 unidades, pelo valor unitário de R$ 80,00 e valor total de R$ 38.640,00. A proposta também informa entrega em remessa única, frete CIF, validade de 90 dias, declaração de pleno acordo com as condições do Edital e seus anexos e compromisso de entrega de produtos que atendam integralmente às exigências editalícias.

Nos documentos analisados, o produto foi identificado por descrição sintética e imagem inserida na proposta. Contudo, não foi localizada documentação técnica específica da Toalha Banho 80x150 JAC que permita confirmar integralmente composição, gramatura, fios penteados, pré-encolhimento, acabamento, cor branca e resistência a lavagens sucessivas.

 

3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE

 

 

4. PONTOS DE CONFORMIDADE

Após análise da proposta apresentada, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 81 — Toalha de Banho:

· produto identificado como Toalha Banho 80x150 JAC;

· dimensões ofertadas de 80 cm x 150 cm, superiores e compatíveis com a dimensão aproximada exigida de 70 cm x 140 cm;

· quantidade de 483 unidades;

· valor unitário de R$ 80,00;

· valor total de R$ 38.640,00;

· declaração de pleno acordo com as condições do Edital e seus anexos;

· compromisso de entrega de produtos que atendam às exigências editalícias;

· preços apresentados com inclusão de custos, despesas, frete e demais encargos.

 

5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO

Não foi identificada incompatibilidade técnica objetiva suficiente para concluir, neste momento, pelo não atendimento do item como um todo.

Entretanto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, não é possível confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas, pois não foi localizada documentação técnica específica da Toalha Banho 80x150 JAC.

Permanecem pendentes de comprovação documental:

· composição em 100% algodão;

· utilização de fios penteados;

· processo de pré-encolhimento;

· gramatura mínima de 500 g/m²;

· acabamento uniforme, sem falhas de tecelagem, rebarbas ou defeitos aparentes;

· adequação para lavagens frequentes;

· fornecimento na cor branca, com tingimento uniforme e resistência a lavagens sucessivas.

 

As pendências possuem natureza predominantemente documental/informacional e podem ser esclarecidas por meio de diligência, sem alteração substancial do objeto, desde que a licitante apresente documentação técnica idônea que comprove o atendimento integral às especificações do Item 81.

 

6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA

A situação comporta diligência, pois a proposta identifica o produto ofertado, apresenta dimensões compatíveis com o objeto pretendido e não contém, neste momento, informação documental suficiente para concluir pelo não atendimento do item como um todo.

Dessa forma, após análise da proposta apresentada para o Item 81 — Toalha de Banho, esta Administração verificou que o produto ofertado foi identificado como “TOALHA BANHO 80X150 JAC”, na quantidade de 483 unidades.

Contudo, não foi localizada documentação técnica específica do produto ofertado que permita confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.

Assim, solicita-se o envio de catálogo, ficha técnica, declaração do fabricante ou documento equivalente que comprove, de forma objetiva, que a toalha ofertada possui:

· composição em 100% algodão;

· fios penteados;

· processo de pré-encolhimento;

· gramatura mínima de 500 g/m²;

· acabamento uniforme;

· adequação para lavagens frequentes;

· cor branca com tingimento uniforme;

· resistência a lavagens sucessivas.

 

Caso a documentação complementar não seja suficiente para demonstrar o atendimento integral ao Edital, a licitante poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, mantido o valor originalmente ofertado.

 

7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO

Neste momento, não se verifica hipótese de solicitação imediata de nova proposta com correção de marca e/ou modelo como providência principal.

A proposta identifica o produto como Toalha Banho 80x150 JAC, e as dimensões informadas são compatíveis com o objeto pretendido. A pendência identificada decorre da ausência de documentação técnica suficiente para confirmar integralmente composição, gramatura, acabamento, cor e demais características exigidas.

Assim, a providência adequada é a realização de diligência para complementação documental. Caso a licitante não consiga comprovar o atendimento integral do produto inicialmente ofertado, poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, nos termos da cláusula editalícia de erro sanável, mantido o valor originalmente ofertado.

 

8. CONCLUSÃO FINAL

Após análise da proposta apresentada para o Item 81 — Toalha de Banho, esta Administração verificou que o produto foi identificado como Toalha Banho 80x150 JAC, com dimensões superiores e compatíveis com o parâmetro aproximado exigido pela Administração.

Entretanto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, não é possível confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas, em razão da ausência de documentação técnica específica que comprove composição em 100% algodão, fios penteados, pré-encolhimento, gramatura mínima de 500 g/m², acabamento uniforme, adequação a lavagens frequentes, cor branca e resistência do tingimento.

 

ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, não é possível confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual se promove diligência para complementação documental.

 

 

Grupo 20 - Item 82

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

  • Item/Grupo: Item 82
  • Objeto: Jogo de lençol solteiro
  • Licitante: 62.782.707 JAILSON ANTONIO DE SOUSA PEREIRA — JASP Consulting
  • CNPJ da licitante: 62.782.707/0001-54
  • Marca/modelo ofertado: Jogo de Lençol Liberti 3PÇS Ponto Palito Vera Lúcia
  • Quantidade: 613 unidades
  • Valor unitário: R$ 80,00
  • Valor total: R$ 49.040,00

 

2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE

A licitante apresentou proposta para o Item 82 — Jogo de Lençol Solteiro, ofertando o produto “JOGO DE LENCOL LIBERTI 3PÇS PONTO PALITO VERA LÚCIA”, composto, segundo a proposta, por 01 lençol, 01 forro com elástico e 01 fronha, na quantidade de 613 unidades, pelo valor unitário de R$ 80,00 e valor total de R$ 49.040,00. A proposta também informa entrega em remessa única, frete CIF, validade de 90 dias, declaração de pleno acordo com as condições do Edital e seus anexos e compromisso de entrega de produtos que atendam integralmente às exigências editalícias.

O catálogo apresentado identifica a linha Jogo de Lençol Liberti Ponto Palito Vera Lúcia. Para a versão solteiro, o catálogo informa “Jogo de Lençol Liberti Solteiro 2 Peças Ponto Palito”, contendo 01 lençol com elástico e 01 fronha, com lençol de 88 cm x 1,88 m x 30 cm, fronha de 50 cm x 70 cm, tecido microfibra 90 gramas, composição 100% poliéster, acabamento com elástico em toda a volta e detalhe em ponto palito.

 

3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE

 

 

4. PONTOS DE CONFORMIDADE

Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 82 — Jogo de Lençol Solteiro:

· produto identificado na proposta como Jogo de Lençol Liberti 3PÇS Ponto Palito Vera Lúcia;

· indicação, na proposta, de conjunto com 01 lençol, 01 forro com elástico e 01 fronha;

· identificação do produto como jogo de lençol para cama de solteiro;

· fronha com dimensão 50 cm x 70 cm;

· lençol inferior com dimensão 88 cm x 1,88 m x 30 cm;

· lençol inferior com elástico em toda a volta;

· detalhe em ponto palito;

· disponibilidade da cor branca no catálogo;

· quantidade de 613 unidades;

· valor unitário de R$ 80,00;

· valor total de R$ 49.040,00;

· declaração de pleno acordo com as condições do Edital e seus anexos;

· compromisso de entrega de produtos que atendam às exigências editalícias.

 

5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO

A documentação apresentada contém pontos que impedem a aceitação imediata da proposta para o Item 82 — Jogo de Lençol Solteiro.

Foram identificados os seguintes pontos relevantes:

· a Administração exigiu conjunto com, no mínimo, 03 peças, incluindo 01 fronha, 01 lençol superior e 01 lençol inferior com elástico;

· a proposta informa conjunto com 03 peças, porém o catálogo técnico da linha apresentada, na versão solteiro, informa 02 peças, contendo 01 lençol com elástico e 01 fronha;

· a Administração exigiu tecido 100% algodão;

· o catálogo informa tecido microfibra 90 gramas, 100% poliéster;

· a Administração exigiu tecido com densidade mínima de 200 fios;

· o catálogo não comprova densidade mínima de 200 fios;

· não houve comprovação documental do lençol superior com dimensões compatíveis com cama de solteiro;

· permanecem sem comprovação integral: costuras reforçadas, resistência a lavagens sucessivas, estabilidade dimensional, tingimento resistente a lavagens repetidas e isenção de defeitos visuais ou falhas de acabamento.

 

Os pontos relativos à composição do tecido, à densidade mínima e à composição do conjunto decorrem do próprio catálogo apresentado, motivo pelo qual a situação não se limita a mera ausência de informação documental.

 

6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA

A situação admite esclarecimento documental quanto ao produto efetivamente ofertado, especialmente em relação ao acabamento, resistência a lavagens sucessivas, estabilidade dimensional, tingimento e isenção de defeitos visuais.

Contudo, a análise não se resolve apenas por diligência meramente esclarecedora, pois o catálogo técnico apresentado para o produto associado à proposta informa, para a versão solteiro, conjunto com 02 peças, composto por 01 lençol com elástico e 01 fronha, enquanto a especificação exige conjunto com 03 peças, incluindo lençol superior. Além disso, o catálogo informa composição em microfibra 90 gramas, 100% poliéster, enquanto a Administração exigiu tecido 100% algodão e densidade mínima de 200 fios.

Dessa forma, esta Administração oportuniza à licitante que apresente documentação técnica idônea capaz de demonstrar, de forma objetiva, que o produto efetivamente ofertado atende integralmente às especificações do Item 82 — Jogo de Lençol Solteiro, especialmente quanto a:

· conjunto composto por, no mínimo, 03 peças, sendo 01 fronha, 01 lençol superior e 01 lençol inferior com elástico;

· tecido 100% algodão;

· densidade mínima de 200 fios;

· lençol inferior compatível com colchão de solteiro, com elástico contínuo;

· lençol superior com dimensões compatíveis com cama de solteiro;

· fronha compatível com travesseiro padrão;

· costuras reforçadas e bem acabadas;

· resistência a lavagens sucessivas;

· estabilidade dimensional;

· cor branca ou outra cor neutra compatível com uso institucional;

· tingimento uniforme e resistente a lavagens repetidas;

· isenção de defeitos visuais, falhas de tecelagem ou acabamento inadequado.

 

Caso a documentação complementar não seja suficiente para demonstrar o atendimento integral ao Edital, a licitante poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, mantido o valor originalmente ofertado.

 

7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO

A situação se enquadra na cláusula editalícia de erro sanável relativa à indicação de marca e/ou modelo.

O catálogo apresentado para o produto associado à proposta identifica o Jogo de Lençol Liberti Solteiro Ponto Palito como conjunto de 02 peças, contendo 01 lençol com elástico e 01 fronha, enquanto a Administração exigiu conjunto com, no mínimo, 03 peças, incluindo lençol superior. Além disso, a documentação técnica informa composição em 100% poliéster, enquanto a especificação exige tecido 100% algodão, com densidade mínima de 200 fios.

Dessa forma, esta Administração oportuniza à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, acompanhada de documentação técnica que comprove o atendimento integral às especificações do Item 82 — Jogo de Lençol Solteiro, mantido o valor originalmente ofertado.

 

8. CONCLUSÃO FINAL

Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Item 82 — Jogo de Lençol Solteiro, esta Administração verificou que a proposta identifica o produto como Jogo de Lençol Liberti 3PÇS Ponto Palito Vera Lúcia, composto, segundo a proposta, por 01 lençol, 01 forro com elástico e 01 fronha.

Contudo, com base exclusivamente nos documentos apresentados, verifica-se que o catálogo técnico associado ao produto identifica o Jogo de Lençol Liberti Solteiro Ponto Palito como conjunto de 02 peças, composto por 01 lençol com elástico e 01 fronha, com composição em microfibra 90 gramas, 100% poliéster, não confirmando o fornecimento de lençol superior, nem a composição em 100% algodão e a densidade mínima de 200 fios exigidas pela Administração.

 

ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, verifica-se que a marca/modelo inicialmente indicado não atende integralmente às especificações técnicas exigidas, sendo possível, nos termos do Edital, oportunizar à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, no prazo concedido pelo Pregoeiro.

 

 

Item 129

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

  • Item/Grupo: Item 129
  • Objeto: Bomba costal
  • Licitante: 62.782.707 JAILSON ANTONIO DE SOUSA PEREIRA — JASP Consulting
  • CNPJ da licitante: 62.782.707/0001-54
  • Marca/modelo ofertado: Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja
  • Quantidade: 306 unidades
  • Valor unitário: R$ 449,50
  • Valor total: R$ 137.547,00

 

2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE

A licitante apresentou proposta contendo o produto “Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja”, na quantidade de 306 unidades, pelo valor unitário de R$ 449,50 e valor total de R$ 137.547,00. A proposta declara frete CIF, entrega em remessa única, validade de 90 dias e pleno acordo com as condições estabelecidas no Edital e seus anexos.

Não foi apresentado catálogo, ficha técnica, manual, declaração do fabricante ou documento equivalente específico do produto ofertado. Assim, a análise documental fica limitada às informações constantes da proposta comercial.

 

3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE

 

4. PONTOS DE CONFORMIDADE

Após análise da proposta apresentada, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos:

  • produto identificado como Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja;
  • capacidade indicada de 20,0 litros;
  • cor laranja, compatível com a exigência de alta visibilidade;
  • natureza costal do equipamento;
  • quantidade de 306 unidades;
  • valor unitário de R$ 449,50;
  • valor total de R$ 137.547,00;
  • declaração de pleno acordo com as condições do Edital e seus anexos.

 

5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS,OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO

Não foi identificada incompatibilidade técnica objetiva suficiente para concluir, neste momento, pelo não atendimento do item como um todo.

Entretanto, não foi apresentado catálogo, ficha técnica, manual, declaração do fabricante ou documento equivalente que permita confirmar integralmente os requisitos técnicos exigidos para o Item 129 — Bomba Costal.

Permanecem pendentes de comprovação documental:

  • material do tanque;

  • dispositivo anti-abaulamento;

  • chassis integrado;

  • material, regulagem e resistência das alças;

  • nicho vertical integrado ao tanque;

  • peso líquido do equipamento;

  • bomba manual do tipo pistão;

  • material do pistão;

  • manopla anatômica;

  • bico regulável e alcances de jato;

  • bocal de enchimento;

  • peneira integrada;

  • tampa com rosca e válvula de segurança;

  • acabamento sem rebarbas, cantos vivos ou arestas cortantes;

  • operação segura e confortável;

 

6.ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA

A situação comporta diligência, pois a proposta identifica o produto ofertado como “Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja”, com capacidade e cor compatíveis com requisitos centrais do item, mas não apresenta documentação técnica suficiente para confirmar integralmente as demais especificações. A proposta informa quantidade de 306 unidades, valor unitário de R$ 449,50 e valor total de R$ 137.547,00.

Dessa forma, após análise da proposta apresentada para o Item 129 — Bomba Costal, esta Administração verificou que o produto ofertado foi identificado como “Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja”, na quantidade de 306 unidades.

Contudo, não foi localizado catálogo, ficha técnica, manual, declaração do fabricante ou documento técnico equivalente que permita confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.

Assim, solicita-se o envio de documentação técnica idônea, catálogo, ficha técnica, manual, declaração do fabricante ou documento equivalente que comprove, de forma objetiva, que o produto ofertado possui:

  • tanque rígido em polietileno soprado ou material equivalente/superior;

  • capacidade aproximada de 20 litros;

  • cor laranja, amarela ou equivalente de alta visibilidade;

  • dispositivo anti-abaulamento;

  • chassis integrado em plástico reforçado ou material equivalente;

  • alças tipo mochila, com correias reguláveis, em nylon reforçado ou material equivalente;

  • nicho vertical integrado ao tanque para fixação do conjunto de bombeamento;

  • peso líquido aproximado compatível com o parâmetro de 3,5 kg, admitida variação de mercado;

  • bomba manual do tipo pistão;

  • pistão em latão ou material metálico equivalente/superior;

  • manopla anatômica em plástico rígido ou material equivalente;

  • bico regulável com jato dirigido e jato pulverizado, observados os alcances exigidos;

  • bocal de enchimento com diâmetro aproximado de 101 mm;

  • peneira de filtragem integrada ao bocal;

  • tampa de fechamento em plástico rígido, com rosca e válvula de segurança;

  • acabamento adequado, sem rebarbas, cantos vivos ou arestas cortantes;

  • operação segura e confortável ao usuário.

Considerando que a proposta apresentada se refere ao Item 129 — Bomba Costal, mas consta com numeração equivocada, a licitante deverá apresentar proposta corrigida para constar o número correto do item, sem alteração do objeto, marca/modelo, quantitativo ou valor originalmente ofertado.

Caso a documentação complementar não seja suficiente para demonstrar o atendimento integral ao Edital, a licitante poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, mantido o valor originalmente ofertado.

 

7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO

Neste momento, não se verifica hipótese de solicitação imediata de nova proposta com correção de marca e/ou modelo como providência principal.

A proposta identifica produto compatível em termos gerais com o objeto pretendido — pulverizador costal de 20 litros, cor laranja —, e não há catálogo ou documento técnico que demonstre característica objetivamente incompatível com as especificações. A pendência decorre da ausência de comprovação documental suficiente.

Assim, a providência adequada é a realização de diligência para complementação documental. Caso a licitante não consiga comprovar o atendimento integral do produto inicialmente ofertado, poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, nos termos da cláusula editalícia de erro sanável, mantido o valor originalmente ofertado.

 

8. CONCLUSÃO FINAL

Após análise da proposta apresentada para o Item 129 — Bomba Costal, esta Administração verificou que o produto ofertado foi identificado como Pulverizador 20,0L Costal Vulcan Laranja, com quantidade, valor unitário e valor total informados.

Entretanto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, não é possível confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas, em razão da ausência de catálogo, ficha técnica, manual, declaração do fabricante ou documento equivalente que comprove as características técnicas do equipamento.

Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, não é possível confirmar integralmente o atendimento às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual se promove diligência para complementação documental.

 

 

Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.

 

(assinado eletronicamente)

LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES

Pregoeiro

Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte

PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

logotipo

Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 06/07/2026, às 08:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 023762859 e o código CRC 98197DD2.